Auto de Infração e Termo de Compromisso

José Carlos do Carmo (Kal), médico graduado pela Faculdade de Medicina da USP, mestre pela Faculdade de Saúde Pública da USP, especialista em Medicina Preventiva e Medicina do Trabalho, auditor fiscal do trabalho, coordenador do Projeto de Inclusão da Pessoa com Deficiência da Superintendência Regional do Trabalho em São Paulo, autor e coautor de livros e artigos nas áreas de saúde do trabalhador e da inclusão no trabalho da pessoa com deficiência.

PROCESSO DE FISCALIZAÇÃO DA LEI DE COTAS NO ÂMBITO DA COORDENADORIA DO PROJETO ESTADUAL DE INCLUSÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA NO MERCADO DE TRABALHO DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO EM SÃO PAULO - SRTb/SP

Ação Fiscal Objetivando a Inclusão de Pessoas Com Deficiência ou Reabilitadas no Mercado de TrabalhoFundamentos normativos: artigo 21, inciso XXIV, da Constituição Federal artigo 626, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, artigo 11, da Lei nº 10.593, de 6/12/2002, Decreto Federal nº 4.552, de 27/12/2002 (Regulamento da Inspeção do Trabalho - RIT), Lei Federal nº 8.213/1999, Decreto Federal nº 3.298, de 20/12/1999, Decreto Federal nº 5.296, de 2/12/2004, Portaria/MTPS nº 643/2016 e Instrução Normativa/MTb/SIT nº 98, de 16/8/2012.

I – DA COMPETÊNCIA LEGAL


No artigo 21, inciso XXIV, da Constituição Federal, está prevista a competência da União para organizar, manter e executar a inspeção do trabalho. Tal atribuição incumbe à Auditoria Fiscal do Trabalho, do Ministério da Economia, que assumiu as funções do extinto Ministério do Trabalho, conforme expressamente definido no artigo 626, da CLT:


“Art. 626 Incumbe às autoridades competentes do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, ou àquelas que exerçam funções delegadas, a fiscalização do fiel cumprimento das normas de proteção ao trabalho.”


Já a competência dos Auditores Fiscais do Trabalho para a fiscalização de toda forma de prestação de serviços acha-se prevista na Lei nº 10.593, de 6/12/2002, que assim dispõe em seu artigo 11, inciso I:

“Art. 11 Os ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho têm por atribuições assegurar, em todo o território nacional:

I - o cumprimento de disposições legais e regulamentares, inclusive os relacionados à segurança e à medicina do trabalho, no âmbito das relações de trabalho e de emprego;”
Especificamente no que concerne à fiscalização do cumprimento da chamada “Lei de Cotas” (artigo 93, da Lei nº 8.213/1991) assim estabelece o § 5º, do artigo 36, do Decreto nº 3.298/1999:


“§5o Compete ao Ministério do Trabalho e Emprego estabelecer sistemática de fiscalização, avaliação e controle das empresas, bem como instituir procedimentos e formulários que propiciem estatísticas sobre o número de empregados portadores de deficiência e de vagas preenchidas, para fins de acompanhamento do disposto no caput deste artigo.”
Há, por fim, a Instrução Normativa/MTE-SIT nº 98, de 15/8/2012, que dispõe sobre procedimentos a serem adotados pela Fiscalização do Trabalho no exercício da atividade de fiscalização do trabalho das pessoas com deficiência e beneficiários da Previdência Social reabilitados.

II –DO DIAGNÓSTICO QUE NORTEIA O PLANEJAMENTO DAS AÇÕES FISCAIS

A elaboração do planejamento das ações fiscais ocorre com base nos indícios de descumprimento da obrigação patronal de preencher de 2% a 5% dos seus cargos com beneficiários reabilitados da Previdência Social e, ou, pessoas com deficiência, habilitadas (artigo 93, da Lei Federal nº 8.213/1999) colhidos a partir de informações prestadas pelos próprios empregadores aos bancos de dados oficiais do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED) e Relação Anual de Informações Sociais (RAIS). Também são utilizadas nos planejamentos notícias recebidas de outros Órgãos como aqueles vinculados ao Ministério Público, Poder Judiciário, Defensoria Pública etc., além de denúncias oferecidas por sindicatos e os próprios trabalhadores.

III – DAS MODALIDADES DAS AUDITORIAS E FISCALIZAÇÕES


A fiscalização do tema aqui tratado integra, obrigatoriamente, projetos específicos em todas as Superintendências Regionais do Trabalho do País, abrangendo, além do cumprimento da cota percentual propriamente dita, também a fiscalização do cumprimento de normas voltadas para a acessibilidade das pessoas com deficiência nos ambientes de trabalho, a qualidade de suas inclusões e possíveis práticas discriminatórias.


De forma majoritária, as auditorias concernentes ao referido Projeto são realizadas na modalidade “fiscalização indireta”, como tal entendida “aquela resultante de OS que envolve apenas análise documental, a partir de notificações aos empregadores, por via postal ou por outro meio de comunicação”, na forma do inciso II, do artigo 11, da Portaria/MTPS nº 643, de 11 de maio de 2016 (DOU de 13/05/2016), que disciplina a forma de atuação da Inspeção do Trabalho, a elaboração do planejamento da fiscalização, a avaliação de desempenho funcional dos Auditores Fiscais do Trabalho - AFT, e dá outras providências.


No entanto, também podem as referidas auditorias ocorrerem na forma de fiscalização direta, que vem a ser “a modalidade de fiscalização na qual ocorre pelo menos uma visita no estabelecimento do empregador. Pode ser resultante do planejamento da SIT ou da SRTE ou destinada ao atendimento de demanda externa. Seu desenvolvimento dar-se-á individualmente ou em grupo, demandando para a sua execução a designação, pela autoridade competente, por meio de OS, de um ou mais AFT, como conceitua o inciso I, do artigo 11, da supramencionada Portaria/MTPS nº 643/2016.


Ainda sobre o tema fiscalização (direta e indireta) ressaltamos, para melhor compreensão e contextualização, o que estabelecem os §§ 8º e 9º, do artigo 11, da antes aludida Portaria/MTPS nº 643/2016:


“§ 8º A fiscalização direta poderá ser executada nas seguintes modalidades:
a) Dirigida: é aquela cujo início e desenvolvimento ocorrem nos locais de trabalho ou estabelecimentos fiscalizados; ou


b) Mista: é aquela iniciada com a visita ao local de trabalho e desenvolvida mediante notificação para apresentação de documentos nas unidades descentralizadas do Ministério do Trabalho e Previdência Social.


§ 9º A fiscalização indireta poderá ser executada nas seguintes modalidades:
a) Presencial: quando exigir o comparecimento do empregador ou seu preposto nas unidades descentralizadas do MTPS; ou


b) Eletrônica: quando dispensar o comparecimento do empregador ou seu preposto, exigindo apenas a apresentação de documentos em meio digital à unidade descentralizada do MTPS.”
Na forma do artigo 7º, incisos I e II, da Portaria/MTPS nº 643/2016, cada Auditor Fiscal do Trabalho é responsável pela execução das atividades que lhe forem atribuídas, observado o seguinte:


“I - início da execução da OS no prazo de duas competências, considerada a competência de sua inclusão, exceto quando se tratar de situação emergencial, hipótese em que a chefia deverá indicar a data limite para o início de sua execução;
II - conclusão da fiscalização e lançamento do respectivo RI no prazo máximo de quatro competências, desconsiderada a competência de inclusão do RI, contemplando todas as informações da ação fiscal, especialmente as dos atributos assinalados na OS”.

IV – DOS CRITÉRIOS PARA CARACTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA E PESSOA REABILITADA

Os critérios para a caracterização da condição de pessoa com deficiência encontram-se fixados no artigo 4º, incisos de I a V, do Decreto nº 3.298, de 20/12/1999, nas alíneas de "a" a "e", do inciso I, do § 1º, do artigo 5º, do Decreto nº 5.296, de 2/12/2004, e na Lei nº 13.146, de 6/7/2015, que instituiu a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência). A condição de reabilitado da Previdência Social deve ser comprovada com a exibição do Certificado de Reabilitação Profissional -CRP, emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

V – DA BASE DE CÁLCULO DA COTA PERCENTUAL

A base de cálculo da cota percentual de admissão de empregados com deficiência ou reabilitados da Previdência Social será o total resultante do somatório dos números de empregados mantidos pela empregadora em sua matriz, todas as filiais, setores de serviço, canteiros de obras, frentes e locais de trabalho, excluindo-se desse quantitativo apenas o total de aprendizes contratados diretamente pela empresa e por ela informados ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED e, ainda, a quantidade de empregados aposentados por invalidez, tudo conforme diretrizes fixadas pela Subsecretaria de Inspeção do Trabalho, do Ministério da Economia.


Os empregados admitidos na modalidade de contrato de trabalho intermitente, prevista no § 3º, do artigo 443, da Consolidação das Leis do Trabalho, incluído pela Lei nº 13.467/2017, serão computados na base de cálculo da cota percentual em questão. No entanto, as pessoas com deficiência ou reabilitadas da Previdência Social admitidas sob a mesma forma não serão consideradas para efeito da obrigação patronal prevista no artigo 93, da Lei nº 8.213/1991, posto que a prestação de serviços no trabalho intermitente não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, característica que não assegura a sua efetiva inclusão no trabalho, restando, desse modo, desatendido o fim colimado pelo legislador.

VI - DA RESTRIÇÃO À DISPENSA DE EMPREGADO COM DEFICIÊNCIA OU REABILITADO

A empregadora não pode dispensar empregado com deficiência ou reabilitado da Previdência Social, sem que, antes, tenha contratado substituto de condição semelhante, em caso de dispensa imotivada no contrato por prazo indeterminado ou ao final de contrato por prazo determinado de duração superior a 90 (noventa) dias, como previsto no artigo 93, § 1º, da Lei nº 8.213, de 24/7/1991.


A antecedência com a qual a contratação do empregado substituto deverá ocorrer corresponderá, no máximo, ao período de 90 (noventa) dias contados retroativamente da data do desligamento anotada na página relativa ao Contrato de Trabalho da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS do empregado desligado, posto ser essa a maior duração possível de um contrato de experiência (CLT, único do artigo 445), observando-se que a citada data deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado (último dia da data projetada para o aviso prévio indenizado), na forma do inciso I, do artigo 17, da Instrução Normativa/MTb-SRT nº 15, de 14/7/2010, e da Orientação Jurisprudencial - OJ nº 82, da Seção Especializada em Dissídios Individuais I, do E. Tribunal Superior do Trabalho - TST.

VII – DO VALOR DA MULTA

A multa pelo descumprimento da obrigação aqui tratada é a prevista no art. 133, da Lei nº 8.213/1991, calculada na seguinte proporção, conforme estabelece o artigo 2º, da Portaria/MTE nº 1.199, de 28/10/2003, combinada com a Portaria/ME nº 9, de 15/1/2019 (DOU de 16/1/2019):


“I – para empresas com 100 a 200 empregados, multiplicar-se-á o número de trabalhadores portadores de deficiência ou beneficiários reabilitados que deixaram de ser contratados pelo valor mínimo legal, acrescido de 0% a 20%;


II – para empresas com 201 a 500 empregados, multiplicar-se-á o número de trabalhadores portadores de deficiência ou beneficiários reabilitados que deixaram de ser contratados pelo valor mínimo legal, acrescido de 20% a 30%;


III – para empresas com 501 a 1.000 empregados, multiplicar-se-á o número de trabalhadores portadores de deficiência ou beneficiários reabilitados que deixaram de ser contratados pelo valor mínimo legal, acrescido de 30% a 40%;


IV – para empresas com mais de 1.000 empregados, multiplicar-se-á o número de trabalhadores portadores de deficiência ou beneficiários reabilitados que deixaram de ser contratados pelo valor mínimo legal, acrescido de 40% a 50%”.


O valor mínimo legal a que se referem os incisos I a IV é o previsto no artigo 133, da Lei nº 8.213/ 1991. Ele é atualizado a cada ano, correspondendo, em 2019, a R$2.411,28.
O valor resultante da aplicação dos parâmetros antes expostos não poderá ultrapassar o máximo estabelecido no artigo 133, da Lei nº 8.213, de 1991 (R$241.126,88).

Procedimento Especial para a Ação Fiscal Objetivando a Inclusão de Pessoas Com Deficiência ou Reabilitadas no Mercado de Trabalho

Fundamentos normativos: artigo 627-A, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, artigos 27 “usque” 29, do Decreto nº 4.552, de 27/12/2002 (Regulamento da Inspeção do Trabalho - RIT), Instrução Normativa/MTb/SIT nº 133, de 21/8/2017, e as disposições da Seção IV, artigos 16 e 17, da Instrução Normativa/MTb/SIT nº 98, de 16/8/2012.

I – DO OBJETO DO TERMO DE COMPROMISSO

O Termo de Compromisso tem por finalidade a fixação de prazo, na forma de cronograma salsicha, e condições para que a empregadora signatária inclua no seu quadro de empregados beneficiários reabilitados da Previdência Social e, ou, pessoas com deficiência, habilitadas e enquadráveis nos parâmetros fixados no artigo 4º, incisos de I a V, do Decreto nº 3.298, de 20/12/1999, nas alíneas de "a" a "e", do inciso I, do § 1º, do artigo 5º, do Decreto nº 5.296, de 2/12/2004, e na Lei nº 13.146, de 6/7/2015, que instituiu a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), em número suficiente para integralizar a cota percentual dela exigida pelo artigo 93, da Lei nº 8.213, de 24/7/1991, evitando-se, com isso, as lavraturas de autos de infração e cominações de penalidades pecuniárias (multas) em face da empregadora auditada.

II – DOS AGENTES LEGITIMADOS A INSTAURAR O PROCEDIMENTO ESPECIAL

O Procedimento Especial para a Ação Fiscal poderá ser instaurado:
-Pelo Auditor Fiscal do Trabalho - AFT, nas ações fiscais já iniciadas, com prévia anuência da chefia imediata (art. 2º, da IN nº 133/2017), a quem deverá o AFT explicitar os motivos ensejadores.


(Obs.: Os pressupostos normativos justificadores da deflagração do Procedimento Especial são: “I – motivo grave ou relevante que impossibilite ou dificulte o cumprimento da legislação trabalhista pelo tomador ou intermediador de serviços; II – situação reiteradamente irregular em setor econômico”; 2- o procedimento especial para a ação fiscal da inclusão de pessoa com deficiência ou reabilitada será instaurado pelo AFT, com anuência do coordenador do Projeto e da chefia imediata (art. 16, parágrafo único, da IN nº 98/2012); 3- havendo mais de um AFT designado da Ordem de Serviço, é necessária a concordância de todos para a instauração do procedimento especial para a ação fiscal).


-Pela Chefia de Fiscalização (Setor de Inspeção do Trabalho - SEINT), com prévia anuência do Chefe da Seção de Fiscalização do Trabalho (SEFISC), a quem o Chefe do SEINT deverá explicitar os motivos ensejadores.


(Obs.: 1- por deliberação do Senhor Chefe da Seção de Fiscalização do Trabalho (SEFISC), nas atividades de diagnosticar indícios de irregularidades e elaborar os planejamentos das ações fiscais, no âmbito da Coordenadoria do Projeto Estadual de Inclusão de Pessoas com Deficiência no Mercado de Trabalho, sempre que o Coordenador do Projeto Estadual de Inclusão de Pessoas com Deficiência no Mercado de Trabalho identificar, fundamentadamente, a presença dos pressupostos normativos justificadores da deflagração do Procedimento Especial tratado, quais sejam: “I – motivo grave ou relevante que impossibilite ou dificulte o cumprimento da legislação trabalhista pelo tomador ou intermediador de serviços; II – situação reiteradamente irregular em setor econômico”, também poderá solicitar aquiescência para instaurações dos Procedimentos Especiais para a Ação Fiscal visando à Inclusão de PCD ou Reabilitadas no Mercado de Trabalho; 2- sendo assim, no âmbito da Coordenadoria, o Coordenador do Projeto, tendo identificado as situações mencionadas, solicitará ao Senhor Chefe do Setor Fiscalização do Trabalho (SEFIT) as emissões das respectivas Ordens de Serviços).


-Pelo Chefe da Seção de Fiscalização do Trabalho (SEFISC), com prévia anuência da Subsecretaria de Inspeção do Trabalho (SubSIT), à qual o Chefe da SEFISC deverá explicitar os motivos ensejadores.

III – DAS PESSOAS EM FACE DAS QUAIS O PROCEDIMENTO PODERÁ SER INSTAURADO

O procedimento especial somente poderá ser instaurado diretamente em face das pessoas sujeitas à inspeção do trabalho obrigadas ao cumprimento da norma de proteção em trabalho em questão (artigo 93, da Lei nº 8.213/1991), quais sejam: as empregadoras. Logo, não é possível a instauração do procedimento especial para a ação fiscal, por segmento econômico em face de entidades representativas, como, por exemplo, as sindicais.

IV – DOS ACORDOS DE COOPERAÇÃO TÉCNICA

A Auditoria Fiscal do Trabalho, da SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO NO ESTADO DE SÃO PAULO, poderá firmar Acordos de Cooperação Técnica com entidades sindicais representativas dos segmentos econômico e profissional, objetivando a inclusão das pessoas com deficiência e beneficiárias reabilitadas da Previdência Social no mercado de trabalho, por meio do cumprimento do disposto no artigo 93, da Lei nº 8.213, de 24/7/1991.
Cabe observar que dentre as formas de atuação da Auditoria Fiscal do Trabalho inclui-se a articulação interinstitucional, que deve ser implementada com o objetivo de promover intercâmbio de informações, aperfeiçoamento de procedimentos, harmonização de atuação, ações complementares ou ação conjunta com outros órgãos ou entidades, públicas ou privadas, quando essa articulação auxiliar a Auditoria Fiscal do Trabalho no cumprimento de sua missão institucional.

V – DA EXPEDIÇÃO DA NOTIFICAÇÃO

Uma vez anuída a instauração do procedimento especial, caberá à chefia imediata (Chefe do Setor de Inspeção do Trabalho - SEINT) expedir a notificação para comparecimento da pessoa sujeita à inspeção do trabalho à unidade do Ministério da Economia -ME. A notificação deverá explicitar os motivos ensejadores da instauração do procedimento especial.

VI – DA SUPERVISÃO DO PROCEDIMENTO

Cabe à chefia imediata (Chefe do Setor de Inspeção do Trabalho - SEINT) supervisionar o procedimento especial para a ação fiscal, atribuição que poderá ser delegada aos coordenadores de projeto.

(Obs.: por deliberação do Senhor Chefe da Seção de Fiscalização do Trabalho (SEFISC), nos procedimentos fiscalizatórios instaurados no âmbito da Coordenadoria do Projeto Estadual de Inclusão de Pessoas com Deficiência no Mercado de Trabalho, a supervisão tratada caberá ao Coordenador do Projeto).

VII – DO PRAZO PARA ASSINATURA DO TERMO DE COMPROMISSO

É de 30 (trinta) dias o prazo para assinatura de eventual Termo de Compromisso - TC, contados da data da ciência da pessoa sujeita à inspeção do Trabalho quanto à instauração do procedimento especial para a ação fiscal.

VIII – DA FORMALIZAÇÃO, ASSINATURA E PROTOCOLIZAÇÃO DO TERMO DE COMPROMISSO

O Termo de Compromisso será firmado em 2 (duas) vias pelo Auditor Fiscal do Trabalho designado na Ordem de Serviço e pela empregadora. A primeira será entregue à empregadora signatária e a segunda protocolizada pelo AFT na unidade do Ministério da Economia (ME), que será encaminhada à chefia imediata, para arquivamento (§§ 1º e 2º, do artigo 7º, da Instrução Normativa/MTb/SIT nº 133, de 21/8/2017).

Na hipótese em que a chefia de fiscalização (Setor de Inspeção do Trabalho - SEINT) instaurar o procedimento especial para a ação fiscal, a segunda via do Termo de Compromisso será arquivada na unidade local (portanto, Gerência, uma vez que a unidade regional é a Superintendência) do Ministério da Economia.

O Termo de Compromisso somente poderá ser lavrado no curso do procedimento especial para a ação fiscal, instaurado mediante Ordem de Serviço prévia e com o devido registro em Relatório de Inspeção no Sistema Federal de Inspeção do Trabalho Web - SFITWEB.

O Auditor Fiscal do Trabalho responsável pela instauração do procedimento especial consignará as informações a ele relativas no Livro de Inspeção do Trabalho - LIT ou em sistema eletrônico que o substitua.

IX – DO CONTEÚDO DO TERMO DE COMPROMISSO

As obrigações constantes do Termo de Compromisso corresponderão às previstas nas leis de proteção do trabalho e impostas às pessoas sujeitas à inspeção do Trabalho, sendo vedada a criação de novas obrigações ou a alteração de obrigações dispostas na legislação.
Deverão constar do Termo de Compromisso as orientações necessárias ao efetivo cumprimento das normas de proteção ao trabalho, bem como os prazos para saneamento das infrações.
Exemplos de obrigações acessórias (além do cronograma para cumprimento da cota) passíveis de serem pactuadas com a empregadora no Termo de Compromisso:

1) promover a capacitação profissional de pessoas com deficiência e reabilitadas da Previdência Social, por meio de treinamentos adequados às necessidades das funções que irão desempenhar, podendo fazê-lo diretamente ou por intermédio de instituição legalmente habilitada, tudo em consonância com o Decreto Legislativo nº 186, de 9/7/2008 (DOU de 10/7/2008, Seção I), por meio do qual o Brasil ratificou a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova Iorque, em 30 de março de 2007, adotada pela Organização das Nações Unidas (ONU), a qual, em seus artigos 24, 26 e 27, assegura oportunidades de capacitação profissional para pessoas com deficiência, estando, ainda, em conformidade com Lei nº 13.146, de 6/7/2015, que instituiu a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a qual, em seus artigos 8º, 30 e 34, §§ 1º ao 5º, assegura às pessoas com deficiência a profissionalização, o trabalho, a habilitação e a reabilitação para o trabalho. No desempenho do mister de promover a capacitação profissional tratada, a empregadora pode comprometer-se a admitir aprendizes com deficiência, por meio de sua contratação direta, na forma disposta no artigo 429, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, sendo que, nesse caso, a Auditoria Fiscal do Trabalho poderá adiar a cobrança do preenchimento da reserva legal de vagas para pessoas com deficiência ou reabilitadas beneficiárias da Previdência Social prevista no artigo 93, da Lei nº 8.213, de 24/7/1991, em igual número ao de aprendizes com deficiência contratados, enquanto perdurarem os cursos de aprendizagem desses;

2) identificar as barreiras porventura existentes e a realizar as adequações necessárias nos ambientes e na organização do trabalho, bem como disponibilizar as ajudas técnicas cabíveis, eliminando as barreiras encontradas e promovendo a acessibilidade, em suas diversas formas, respeitadas as características de cada pessoa, tudo em consonância com o Decreto Legislativo nº 186, de 9/7/2008 (DOU de 10/7/2008, Seção I), por meio do qual o Brasil ratificou a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova Iorque, em 30 de março de 2007, adotada pela Organização das Nações Unidas (ONU), a qual, em seus artigos 3º, alínea “f”, 9º, alínea “a”, e 27, alínea “i”, assegura a acessibilidade e também que adaptações razoáveis sejam feitas para pessoas com deficiência no local de trabalho, estando, ainda, em conformidade com Lei nº 13.146, de 6/7/2015, que instituiu a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a qual, em seus artigos 34, § 1º, e 53, assegura às pessoas com deficiência ambientes de trabalho acessíveis e inclusivos;

3) cumprir a obrigação legal de contemplar nos seus programas relativos à saúde e segurança do trabalho, tais como o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA e o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO, as medidas necessárias para garantir aos trabalhadores com deficiência e reabilitados condições de trabalho seguras e saudáveis e, da mesma maneira, fazer com que a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA, acompanhe e zele pela boa inclusão desses trabalhadores, inclusive documentando em ata tal acompanhamento, tudo em conformidade com as disposições do parágrafo primeiro, do artigo 12, da Instrução Normativa/SIT-MTb nº 98, de 15/8/2012, e com o dever de a Auditoria Fiscal de Trabalho de promover a articulação estratégia e operacional entre as ações de segurança e saúde no trabalho e as de legislação trabalhista, como previsto no artigo 2º, inciso VI, da Portaria/MTb nº 643, de 11/5/2016 (DOU de 13/5/2016);

4) abster-se de qualquer prática discriminatória baseada na condição de pessoa com deficiência ou na de reabilitada, incentivado, por meio de ações efetivas, que se garanta o direito ao trabalho a essas pessoas em condições de igualdade de oportunidades com os demais trabalhadores, principalmente no que tange à distribuição de cargos e funções, a processos seletivos com vista à ascensão profissional, à remuneração equitativa e à jornada de trabalho não diferenciada, salvo nas hipóteses legais, tudo em consonância com a Constituição Federal, a qual, em seu artigo 7º, inciso XXXI, proíbe de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência, e com Decreto Legislativo nº 186, de 9/7/2008 (DOU de 10/7/2008, Seção I), por meio do qual o Brasil ratificou a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova Iorque, em 30 de março de 2007, adotada pela Organização das Nações Unidas (ONU), a qual, em seus artigos 3º e suas alíneas “a” a “h”, e 27, alíneas “a” a “k”, veda a discriminação baseada na deficiência com respeito a todas as questões relacionadas com as formas de emprego, inclusive condições de recrutamento, contratação e admissão, permanência no emprego, ascensão profissional e condições seguras e salubres de trabalho, estando, ainda, em conformidade com Lei nº 13.146, de 6/7/2015, que instituiu a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a qual, em seus artigos 34, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, assegura às pessoas com deficiência a igualdade de oportunidades com as demais pessoas e condições justas e favoráveis de trabalho, incluindo igual remuneração por trabalho de igual valor. Pode, ainda, comprometer-se a empregadora a promover campanhas internas de valorização da diversidade humana e de combate à discriminação e ao assédio;

5) não dispensar empregado com deficiência ou reabilitado da Previdência Social, sem que, antes, tenha contratado substituto de condição semelhante, em caso de dispensa imotivada no contrato por prazo indeterminado ou ao final de contrato por prazo determinado de duração superior a 90 (noventa) dias, como previsto no artigo 93, § 1º, da Lei nº 8.213, de 24/7/1991. A antecedência com a qual a contratação do empregado substituto haverá de ocorrer corresponderá, no máximo, ao período de 90 (noventa) dias contados retroativamente da data do desligamento anotada na página relativa ao Contrato de Trabalho da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do empregado desligado, posto ser essa a maior duração possível de um contrato de experiência (CLT, único do artigo 445), observando-se que a citada data deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado (último dia da data projetada para o aviso prévio indenizado), na forma do inciso I, do artigo 17, da Instrução Normativa/MTb-SRT nº 15, de 14/7/2010, e da Orientação Jurisprudencial (OJ) nº 82, da Seção Especializada em Dissídios Individuais I, do E. Tribunal Superior do Trabalho (TST).

X – DOS PRAZOS PARA SANEAMENTO DAS IRREGULARIDADES

Na forma do artigo 6º, §§ 1º e 2º, da Instrução Normativa/MTb/SIT nº 133, de 21/8/2017, as pessoas sujeitas à inspeção do trabalho submetidas ao procedimento especial para a ação fiscal poderão firmar Termo de Compromisso, que fixará o prazo de até 120 (cento e vinte) dias para o saneamento das irregularidades, ressalvadas as hipóteses previstas em normas específicas. Para a fixação de prazo superior àquele, será obrigatória a anuência da chefia imediata. E mais, que o prazo já elastecido não poderá ser superior a 1 (um) ano.
Todavia, a fixação de prazo superior ao de 1 (um) ano previsto no dispositivo mencionado poderá, excepcionalmente, ocorrer, com observância do disposto nos §§ 3º e 4º, do artigo 17, da Instrução Normativa/MTb/SIT nº 98, de 16/8/2012, norma especializada, anterior e de igual hierarquia, na qual se encontra previsto o prazo máximo do termo de compromisso será de 12 (doze) meses, excetuado o caso em que o cumprimento da reserva legal esteja condicionado ao desenvolvimento de programas de aprendizagem profissional de pessoas com deficiência, nos termos do artigo 429, da CLT, caso em que o prazo máximo será de 24 (vinte e quatro) meses. E mais, que, caráter excepcional, e em face de projetos específicos de inclusão e qualificação profissional ou dificuldades comprovadamente justificadas, os prazos estipulados no § 3° (12 e 24 meses) poderão ser ampliados, com observância dos procedimentos estabelecidos pelas normas de regência.

XI – DA FRUSTRAÇÃO DO PROCEDIMENTO ESPECIAL

A instauração do procedimento independe da lavratura prévia do auto de infração. Porém, quando o procedimento especial para a ação fiscal for frustrado pelo não atendimento da notificação, pela recusa de firmar Termo de Compromisso ou pelo descumprimento de qualquer cláusula compromissada, serão lavrados, de imediato, os respectivos autos de infração.

XII – DO CUMPRIMENTO DO TERMO DE COMPROMISSO E FINALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO ESPECIAL

Havendo Termo de Compromisso firmado, o procedimento especial para a ação fiscal somente poderá ser finalizado após a verificação do seu cumprimento pelo Auditor Fiscal do Trabalho signatário. Na hipótese de impossibilidade legal do Auditor Fiscal do Trabalho signatário realizar a verificação do cumprimento do Termo de Compromisso, a chefia imediata designará novo Auditor Fiscal do Trabalho para verificar o seu cumprimento mediante a emissão de Ordem de Serviço.